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Veja o projeto de alteração apresentado pelo
comando da BM ao Plano de Carreira e também o sugerido
pelas entidades de Classe
ANTEPROJETO
APRESENTADO PELO
CMT
GERAL
Projeto - Novo Plano de Carreira
• Novo Plano de Carreira
* Criação do Quadro Auxiliar de Oficiais de Policia
Militar, a ser preenchido pelas praças com formação em
curso superior, após processo seletivo interno
* Retorno de todas as graduações e postos extintos: 2º
Tenente, Subtenente, 3º Sargento e Cabo.
* Ascensão as graduações de Cabo e 3º Sargento,
através de curso de formação, de acesso de 50% por
antiguidade na graduação imediatamente anterior e 50%
por processo seletivo interno.
* Garantia da ascensão funcional e do acesso aos
cursos de formação e habilitação às praças.
• Extingue a promoção na passagem para a reserva
remunerada para as praças que não possuam 25 anos de
efetivo serviço a partir da vigência da lei.
• Institui a Gratificação de Incentivo à Permanência
no Serviço Ativo para 35% dos vencimentos para todos
os militares estaduais, em condições de transferência
para a Reserva Remunerada;
• Altera o calculo da Gratificação Especial de Retorno
à Atividade para 35% dos vencimentos do posto ou
graduação.
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Dispõe sobre a carreira dos militares
Estaduais do estado do Rio Grande do sul
e dá outras providencias.
Titulo I – Das disposições preliminares
Art. 1º - Os Quadros de Organização da Brigada Militar
e as carreiras dos Oficiais e Praças passam a observar
os preceitos estatuídos na presente Lei.
Art. 2º - Ficam instituídas as carreiras dos Militares
Estaduais de Nível Superior e de Nível Médio.
Titulo II – Da Carreira de Nível Superior
Capitulo I – Dos Quadros de Oficiais
Art 3º - A carreira de nível superior é estruturada
através do Quadro de Oficiais de Policia Militar –
QOPM, do Quadro dos Oficiais Especialistas em Saúde –
QOES e do Quadro Auxiliar de Oficiais de Policia
Militar – QAOPM.
§ 1º - O Quadro de Oficiais de Policia Militar é
constituído dos postos de Capitão, Major,
Tenente-Coronel e Coronel.
§ 2º - O Quadro de Oficiais Especialista em Saúde é
constituído dos postos de 1º Tenente, Capitão, Major,
Tenente-Coronel e Coronel.
§ 3º - O Quadro Auxiliar de Oficiais de Policia
Militar é constituído dos postos de 2º Tenente e 1º
Tenente.
Capitulo II – Do Ingresso
Art. 4º - O ingresso no QOPM dar-se-á no posto de
Capitão, por ato do Governador do Estado, após
concluída a formação especifica, através de aprovação
no Curso Superior de Policia Militar.
§ 1º - O ingresso no Curso Superior de Policia Militar
dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos
com exigência de diplomação no Curso de Ciências
Jurídicas e Sociais.
§ 2º - Os aprovados no concurso público de que trata o
parágrafo anterior, enquanto estiverem freqüentando o
Curso Superior de Policia Militar - CSPM, cujo prazo
será de dois anos, serão considerados Alunos-Oficiais.
§ 3º - O Aluno-Oficial que não concluir o curso de
formação com aproveitamento mínimo exigido dentro das
normas de ensino, será reprovado e licenciado
ex-officio das fileiras da Corporação.
Art. 5º - O ingresso no QOES dar-se-á no posto de 1º
Tenente, por ato do Governador do Estado, mediante
concurso publico de provas e títulos e conclusão, com
aprovação, do Curso Básico de Oficiais de Saúde – CBOS,
com duração mínima de quatro meses, sendo exigida
diploma de nível superior na respectiva área da saúde.
Art. 6º - O acesso ao QAOPM dar-se-á no posto de 2º
Tenente, por ato do Governador do Estado, após
concluída a formação especifica, com aprovação no
Curso Básico de Administração Policial Militar - CBAPM,
com duração mínima de quatro meses.
§ 1º - O acesso ao CBAPM dar-se-á mediante processo
seletivo interno de provas e títulos com exigência de
diplomação em curso superior.
§ 2º - Estarão habilitados a prestar o processo
seletivo interno referido no parágrafo anterior, os
Subtenentes e 1º Sargentos, independentemente do tempo
de serviço na graduação.
Capitulo III – Das atribuições dos Quadros
Art. 7º - O Oficial do Quadro de Oficiais de Policia
Militar – QOPM exerce o Comando, Chefia ou Direção dos
órgãos administrativos de media e alta complexidade da
estrutura organizacional da Corporação e das medias e
grandes frações de tropa de atividade operacional,
incumbindo-lhe o planejamento, a coordenação e o
controle das atividades ao seu nível, de forma
regulamentar, bem como o planejamento, a direção e a
execução das atividades de ensino, pesquisa, instrução
e treinamento, voltadas ao desenvolvimento da
segurança pública, na área afeta à Brigada Militar.
Art. 8º - O Oficial do Quadro de Oficiais
Especialistas m Saúde – QOES atuará nas atividades de
Saúde da Instituição, aplicando-lhes as disposições do
artigo anterior, de acordo com as suas peculiaridades.
Art. 9º - O Oficial do Quadro Auxiliar de Oficiais de
`Policia Militar – QAOPM exerce o comando, chefia ou
direção dos órgãos administrativos de menor
complexidade da estrutura organizacional da Corporação
e das pequenas frações de tropa da atividade
operacional, incumbindo-lhe o planejamento, a
coordenação e o controle das atividades a seu nível,
na forma regulamentar, bem como o planejamento, a
direção e a execução das atividades de pesquisa,
instrução e treinamento, voltadas ao desenvolvimento
da segurança pública, na área afeta à Brigada Militar.
Capitulo IV – Das promoções
Art. 10º - A ascensão funcional nos postos ocorrerá
após decorridos os seguintes interstícios mínimos:
I – No QOPM
a) Capitão: 08 ( oito) anos;
b) Major: 04 (quatro) anos;
c) Tenente-Coronel: 02 (dois) anos.
II – No QOES
a) 1º Tenente: 02 (dois) anos;
b) Capitão: 08 (oito) anos;
c) Major: 04 (quatro) anos;
d) Tenente-Coronel; 02 (dois) anos.
§ 1º - Para as promoções aos postos de Major e
Tenente-Coronel, o ocupante do posto imediatamente
anterior deverá ter prestado serviços em órgão de
execução por um período, consecutivo ou não, de, no
mínimo, um quarto do período equivalente ao
interstício mínimo.
§ 2º - O acesso à promoção ao posto de Coronel, pelo
ocupante do posto de Tenente Coronel, e do Capitão ao
posto de Major, exige a conclusão, com aprovação, do
Curso de Especialização em Políticas e Gestão de
Segurança Publica – CEPGSP e do Curso Avançado de
Administração Policial Militar – CAAPM,
respectivamente.
Art. 11 - A ascensão funcional no QAOPM ao posto de 1º
Tenente ocorrerá depois de decorrido o interstício
mínimo de quatro anos de efetivo serviço no posto de
2º Tenente.
Titulo II – Da Carreira de Nível Médio
Capitulo I – Do Quadro de Praças
Art. 12 - A carreira de nível médio é integrada pelas
praças da Corporação, as quais pertencem às
Qualificações Policiais Militares - QPM.
§ 1º - A carreira de nível médio é composta pelas
graduações de soldado de 1ª Classe, Cabo, 3º Sargento,
2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente.
§ 2º - As Qualificações Policiais Militares são as
seguintes:
I - Qualificação Policial Militar 1 ( QPM-1) Praças de
Policia Ostensiva;
II - Qualificação Policial Militar 2 ( QPM-2) Praças
Bombeiros.
Capitulo II – Do Ingresso
Art. 13 - O ingresso nas Qualificações Policiais
Militares dar-se-á nas graduações de Soldado de 1ª
Classe, por ato do Governador do Estado, após
aprovação em concurso publico e no respectivo curso de
formação.
§ 1º - O ingresso no Curso de Formação de Soldado
dar-se-á mediante concursos públicos com exigência de
escolaridade mínima do ensino médio completo.
§ 2º - O Aluno-Soldado que não concluir o curso de
formação com aproveitamento intelectual mínimo exigido
dentro da forma de ensino, será reprovado e licenciado
ex officio das fileiras da Corporação.
Capitulo III – Das atribuições dos Quadros
Art. 14 - Os Militares Estaduais de Nível Médio são,
por excelência, respeitada a ordem hierárquica,
elementos de execução das atividades administrativas e
operacionais, cabendo-lhes o auxilio nas tarefas de
planejamento, execução da coordenação e controle das
atividades em seu nível, na forma regulamentar, e
ainda auxiliar na execução das atividades de ensino,
pesquisa, instrução e treinamento.
Capitulo IV – Das Promoções
Art. 15 - A promoção do Soldado à graduação de Cabo
dar-se-á após a conclusão, com aprovação, do Curso de
Formação de Cabos.
§ 1º - O ingresso no Curso de Formação de Cabos
ocorrerá por meio da convocação dos Soldados, por
ordem de antiguidade, respeitado o interstício mínimo
de dez anos e, também, por meio de processo seletivo
§ 2º - As vagas do Curso de Formação de Cabos serão
igualitariamente divididas para as duas formas de
ingresso, uma vaga por antiguidade e uma vaga por
processo seletivo.
Art. 16 - A promoção de Cabo à graduação de 3º
Sargento dar-se-á após conclusão, com aprovação, do
Curso de Formação de Sargentos.
§ 1º - O ingresso no Curso de Formação de Sargentos
ocorrera por meio de convocação dos Cabos, por ordem
de antiguidade, respeitado o interstício mínimo de
três anos e, também, por meio de processo seletivo.
§ 2º - As vagas do Curso de Formação de Sargentos
serão igualitariamente divididas para as duas formas
de ingresso, uma vaga por antiguidade e uma por
processo seletivo.
§ 3º - Estarão aptos a prestar o processo seletivo
para o Curso de Formação de Sargentos os Soldados e
Cabos, independentemente do tempo de serviço na
graduação.
Art. 17 - A ascensão funcional das graduações de 3º
Sargento até Subtenente ocorrerá após decorrido o
interstício mínimo de três anos de efetivo serviço em
cada graduação imediatamente anterior a correspondente
à promoção, na proporção de uma por antiguidade e uma
por merecimento.
§ 1º - Para a promoção à graduação de 1º Sargento, o
ocupante da graduação de 2º Sargento deverá ter
concluído, com aprovação, o Curso de Aperfeiçoamento
de Sargentos.
§ 2º - A ordem de convocação para realização do Curso
de Aperfeiçoamento de Sargentos dar-se-á pela
antiguidade na graduação.
Titulo IV – Das Disposições Gerais, Transitórias e
Finais
Capitulo I – Das Disposições Gerais
Art. 18 - O Aluno-Cabo e o Aluno-Sargento reprovado
pela segunda vez pelo critério de aferição intelectual
exigido pelas normas de ensino, somente terá direito a
concorrer à rematricula após decorridos três anos do
encerramento do ultimo curso que o reprovou,
retornando a sua condição anterior.
Art. 19 - A inclusão no quadro de acesso para a
promoção ou convocação para o curso poderá ser
recusada pelo servidor.
Capitulo II – Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 20 - Os atuais 3º Sargentos serão convocados, por
ordem de antiguidade, para confirmação da promoção,
por meio da conclusão com aproveitamento do Curso de
Formação de Sargentos.
Art. 21 - O interstício mínimo de um ano na graduação
de 2º Sargento para a promoção a 1º Sargento,
estabelecido no parágrafo único do Art 19 da Lei nº
10.992, de 18 de agosto de 1997, permanecerá valendo
para os promovidos à graduação de 2º Sargentos
anteriormente a esta Lei.
Art. 22 - Os postos de Capitão, Major, Tenente-Coronel
e Coronel do atual Quadro de Oficiais de Estado Maior
– QOEM e o posto de 1º Tenente do atual Quadro de
Tenentes de Policia Militar, previstos na Lei 10.992,
de 18 de agosto de 1997, ficam incorporados ao Quadro
de Oficiais de Policia Militar e ao Quadro Auxiliar de
Oficiais de Policia Militar, respectivamente.
Parágrafo Único - A incorporação dos oficiais oriundos
dos Quadros extintos por esta Lei Complementar aos
novos Quadros por ela criados, far-se-á de acordo com
as respectivas antiguidades e na ordem de precedência
entre si que detinham nos Quadros de origem.
Art. 23 - Ficam revogados o artigo 58 e parágrafos da
Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997,
alterado pela Lei Complementar nº 11.170, de 22 de
junho de 1998, e pela Lei Complementar nº 12.351, de
26 de outubro de 2005, mantendo seus efeitos sobre os
Militares Estaduais que possuam, na data de publicação
desta Lei, pelo menos 25 anos de serviço publico
militar.
Art. 24 - Ficam acrescentado o artigo 48-A na Lei
Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, que
dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Militares da
Brigada Militar do Estado do Rio Grande do sul, e dá
outras providencias:
“ Art. 48-A - Aos militares estaduais que já tenham
cumprido as exigências para a inatividade voluntária,
ressalvadas as hipóteses que impliquem a transferência
“ex officio” para a reserva remunerada, cuja
permanência no desempenho de suas funções seja julgada
conveniente e oportuna ao serviço publico militar, e
que optarem por continuar na atividade, poderá ser
deferida, por ato do Governador, uma gratificação de
incentivo à permanência no serviço ativo de valor
equivalente a trinta e cinco por cento dos vencimentos
de seu posto ou graduação, independente das demais
gratificações.
§ 1º - A gratificação de que trata o caput deste
artigo tem natureza precária e transitória e será
deferida por um período máximo de dois anos, sendo
admitidas renovações por igual período, mediante
iniciativa do comandante imediato e juízo de
conveniência e oportunidade do Governador, ouvido o
Comandante Geral da Brigada Militar, ficando vedado a
incorporação desta gratificação ao soldo ou, ainda, a
incorporação aos proventos quando da passagem do
militar estadual para a reserva remunerada.
§ 2º - Sobra a gratificação de que trata o caput deste
artigo não incidirá nenhuma vantagem. “
Art. 25 - O artigo 1º da Lei nº 10.916, de 03 de
janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“ Art. 1º - Os integrantes do Corpo Voluntário de
Militares Estaduais Inativos – CVMI, da Brigada
Militar, terão assegurada, enquanto permanecerem nesta
situação, a percepção de Gratificação Especial de
Retorno a Atividade equivalente a trinta e cinco por
cento dos vencimentos do seu posto ou graduação. “ (NR)
Art. 26 - O artigo 1º da Lei nº 10.993, de 18 de
agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I - Altera a redação das alíneas “a”, “b” e “c” do
inciso I:
“ I - ...........................................
......................................................
a) Quadro de Oficiais de Policia Militar (QOPM):
......................................................
b) Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde (QOES):
......................................................
- 70 1º Tenentes.
c) Quadro Auxiliar de Oficiais de Policia Militar (QAOPM):
- 360 1º Tenentes;
- 400 2º Tenentes.
......................................................”
(NR)
II - Altera a redação das alíneas “b” e “c” do inciso
II:
“ II - .........................................
......................................................
a) ...................................................
.......................................................
b) Qualificação Policial Militar 1 (QPM-1)
- 473 Subtenentes;
- 651 1º Sargentos;
- 3452 2º Sargentos;
- 3887 3º Sargentos;
- 4200 Cabos;
- 15232 Soldados.
c) Qualificação Policial Militar 2 (QPM-2)
- 68 Subtenentes;
- 94 1º Sargentos;
- 500 2º Sargentos;
- 565 3º Sargentos;
- 704 Cabos;
- 1905 Soldados. “ (NR)
III - Fica revogado o Parágrafo Unico.
Art. 27 - As despesas decorrentes da aplicação desta
Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 28 - Esta Lei entre em vigor na data de sua
publicação.
Art. 29 - Revogam-se as disposições em contrario,
especialmente a Lei Complementar nº 10.992, de 18 de
agosto de 1997.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, rs, ______de
________________de 2008.
POSIÇÃO DA
ASSTBM
E
ABAMFº
EM
RELAÇAO
AO ANTEPROJETO DO
CMT
GERAL , DE MUDANÇAS NA CARREIRA E NO ESTATUTO
Porto Alegre, RS, 05 de junho de 2008.
Oficio s/nº ABAMF/ASSTBM
Rfr.: PROJETO NOVO PLANO DE CARREIRA
Sr Comandante-geral
Apraz-nos cumprimentar Vossa Senhoria, na oportunidade
em que, em conjunto, essas Entidades Representativas
Classistas da Brigada Militar encaminham a vossa
consideração posições e sugestões referentes ao supra
referido Projeto Novo Plano de Carreira elaborada por
este Comando, com as considerações que se seguem.
Recebemos o Anteprojeto a fim de que tomássemos
conhecimento e apresentássemos sugestões. Observou-se
da analise que seu objetivo maior, senão único, é
estabelecer mudanças na legislação aplicável à
carreira dos militares estatuais de forma a retardar
significativamente a passagem destes, especialmente os
de nível médio, para a reserva remunerada. Desta forma
propõe significativas mudanças no arcabouço jurídico
que tutela nossa carreira, extirpando direitos
conquistados a duras penas ao longo dos anos, sem
oferecer, contudo, qualquer tipo de compensação
financeira, de maneira que, caso viesse a ser
aplicado, “ipsis litteris”, viria a aviltar ainda mais
nossos já combalidos salários. Com todo o respeito Sr
Comandante, os direitos que o senhor ora propõe
suprimir, são mitigadores desta miserabilidade
salarial com a qual convivem os servidores da Brigada
Militar a longa data.
A muito se constata que seguimentos internos da
Brigada vêm fazendo coro a cantilena dos
incompetentes, os quais no período eleitoral elegem a
Segurança como prioridade absoluta, eleitos elegem os
trabalhadores desta como “bodes expiatórios”, onde
buscam imputar a estes as mazelas pelas quais passa o
Estado, desconsiderando suas verdadeiras causas: a
incompetência de nossa classe política e a sempre
crescente Com pesar vemos que esta sua proposta vem a
constituir-se no supra-sumo deste tipo de pensamento
dentro da Brigada Militar.
Também não será demais lembra-lo de que os proventos
de um tenente da BM, na reserva, preocupação maior de
sucessivos comandos e governos, sequer corresponde a
média nacional dos salários pagos a um soldado com o
mesmo tempo de serviço na maioria dos estados. Alguns
destes estados pagam ao soldado salários maiores do
que os recebidos por um Capitão da Brigada Militar, de
forma que este não nos parece ser o maior problema do
nosso estado, bem como consideramos a simples retirada
deste direito não resolverá a questão.
Diante do exposto, e com o objetivo de mantermos o tão
necessário dialogo entre comando e entidades
representativas, visando ainda apresentar propostas
que venham a estabelecer avanços em nossas carreiras,
de forma a tornar digno os salários pagos pelo Estado
aos Militares Estaduais, é que propomos o seguinte:
1. Não aceitarmos nenhuma mudança Estatutária ou na
Carreira sem que projeto neste sentido traga em seu
bojo a REGULAMENTAÇÃO DA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, podendo
ser usado como parâmetro os valores discutidos em
comissão instituída para este fim, ao final do ano
passado, ou seja, R$ 1.000,00 ( hum mil reais) para
servidores de nível médio e R$ 1.500,00 (hum mil e
quinhentos reais) para servidores de nível superior;
2. Reintroduzir o “gatilho”no artigo 4º da Lei nº
12.201 ( Lei da Matriz Salarial da Segurança),
estabelecendo percentual de 10%, a fim de fazer com
que esta Lei seja implementada, fazendo retornar a
Corporação escalonamento vertical que vigorou até
1994, ocasião em que, num processo espúrio e nebuloso,
nós praças fomos enormemente prejudicados.
3. Repudiar a reintrodução dos postos e graduações
suprimidos pela LC nº 10.992, de 18 de agosto de 1997,
visto que a simples reintrodução destes não trará
qualquer vantagem aos Militares Estaduais, pelo
contrario, redundará em prejuízo visto que perderíamos
a isonomia no número de cargos, em cada carreira
considerada, com a Policia Civil, gerando prejuízo na
execução da lei da matriz salarial;
4. Repudiamos também a possibilidade do acesso de
civis aos processos seletivos para ingresso no CFS/CTSP
ou qualquer outro curso necessário a ascensão
funcional dos servidores de nível médio, assim como a
mudança nas atribuições do Servidor de Nível Médio que
impedirão o praça de comandar qualquer tipo fração,
inclusive GPM, tal como esta proposto em vosso
Projeto. Caso aprovada, esta mudança se constituirá na
ante-sala para os praças virem a ser privados de
exercer a substituição prevista no Art 23 de nosso
Estatuto.
5. Também não aceitamos a instituição do QAOPM tal
como está proposto, visto constituir-se num absoluto
retrocesso, pois meramente recriaria o cargo de 2º
Tenente, transferindo para este a maioria das vagas
hoje pertencentes ao posto de 1º Tenente, não sendo
benéfico nem as praças nem aos atuais 1º Tenentes,
pois aos praças impediria a ascensão ao posto de 1º
Tenente, ainda que por ocasião da passagem para a
reserva, e aos ora já 1º Tenentes não acresceria
qualquer avanço, a medida que não disponibiliza vagas
de oficial superior para este Quadro. Somos pelo
aproveitamento de proposta neste sentido já existente,
elaborada junto ao governo em Dezembro de 2002, com a
participação das associações, a qual institui este
Quadro com cargos de Capitão (52) e Major (08), ou
seja, uma carreira que avance e não que retroaja como
a ora proposta por vossa senhoria;
6. Quanto as proposta de GIPSA e a GERA
correspondentes a 35% dos vencimentos e proventos
daqueles que vierem a aderir a estas, somos
favoráveis, assim como a possibilidade da percepção da
GIPSA em concomitância com a gratificação prevista no
Art 23 de nosso estatuto, o que hoje não ocorre.
7. Consideramos ainda ser de bom alvitre introduzir
exigência de formação em nível de 3º grau para o
ingresso na Carreira de Nível Médio, não só como forma
de valorizarmos esta carreira, mas para nos colocar em
paridade com as demais policias, muitas que já exigem
este requisito;
8. No que tange a mudança no artigo 58 de nosso
Estatuto (direito a promoção por ocasião da passagem
para a reserva) , somente aceitaremos discutir após
ouvirmos o conjunto da categoria a ser atingida, ou
seja, os servidores de nível médio, notadamente
praças, e desde que implementadas as vantagens
pecuniárias aqui anteriormente referidas, caso
contrario sequer discutiremos a questão.
Reiterando protestos de consideração, colocamo-nos
permanentemente a vossa disposição para
esclarecimentos que eventualmente se façam
necessários, bem como manifestamos nossa esperança de
que por lealdade para com a Brigada Militar não será
encaminhado ao Governo nenhum Anteprojeto de Lei que
venha a causar prejuízo ao conjunto dos servidores de
Nível Médio, os quais temos a honra de representar.
Atenciosamente
LEONEL LUCAS LIMA
Presidente da ABAMF
APARICIO COSTA SANTELLANO
Presidente da ASSTBM
Projeto - Novo Plano de Carreira
• Novo Plano de Carreira
* Criação do Quadro Auxiliar de Oficiais de Policia
Militar, a ser preenchido pelas praças com formação em
curso superior, após processo seletivo interno
* Retorno de todas as graduações e postos extintos: 2º
Tenente, Subtenente, 3º Sargento e Cabo.
* Ascensão as graduações de Cabo e 3º Sargento,
através de curso de formação, de acesso de 50% por
antiguidade na graduação imediatamente anterior e 50%
por processo seletivo interno.
* Garantia da ascensão funcional e do acesso aos
cursos de formação e habilitação às praças.
• Extingue a promoção na passagem para a reserva
remunerada para as praças que não possuam 25 anos de
efetivo serviço a partir da vigência da lei.
• Institui a Gratificação de Incentivo à Permanência
no Serviço Ativo para 35% dos vencimentos para todos
os militares estaduais, em condições de transferência
para a Reserva Remunerada;
• Altera o calculo da Gratificação Especial de Retorno
à Atividade para 35% dos vencimentos do posto ou
graduação.
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Dispõe sobre a carreira dos militares
Estaduais do estado do Rio Grande do sul
e dá outras providencias.
Titulo I – Das disposições preliminares
Art. 1º - Os Quadros de Organização da Brigada Militar
e as carreiras dos Oficiais e Praças passam a observar
os preceitos estatuídos na presente Lei.
Art. 2º - Ficam instituídas as carreiras dos Militares
Estaduais de Nível Superior e de Nível Médio.
Titulo II – Da Carreira de Nível Superior
Capitulo I – Dos Quadros de Oficiais
Art 3º - A carreira de nível superior é estruturada
através do Quadro de Oficiais de Policia Militar –
QOPM, do Quadro dos Oficiais Especialistas em Saúde –
QOES e do Quadro Auxiliar de Oficiais de Policia
Militar – QAOPM.
§ 1º - O Quadro de Oficiais de Policia Militar é
constituído dos postos de Capitão, Major,
Tenente-Coronel e Coronel.
§ 2º - O Quadro de Oficiais Especialista em Saúde é
constituído dos postos de 1º Tenente, Capitão, Major,
Tenente-Coronel e Coronel.
§ 3º - O Quadro Auxiliar de Oficiais de Policia
Militar é constituído dos postos de 2º Tenente e 1º
Tenente.
Capitulo II – Do Ingresso
Art. 4º - O ingresso no QOPM dar-se-á no posto de
Capitão, por ato do Governador do Estado, após
concluída a formação especifica, através de aprovação
no Curso Superior de Policia Militar.
§ 1º - O ingresso no Curso Superior de Policia Militar
dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos
com exigência de diplomação no Curso de Ciências
Jurídicas e Sociais.
§ 2º - Os aprovados no concurso público de que trata o
parágrafo anterior, enquanto estiverem freqüentando o
Curso Superior de Policia Militar - CSPM, cujo prazo
será de dois anos, serão considerados Alunos-Oficiais.
§ 3º - O Aluno-Oficial que não concluir o curso de
formação com aproveitamento mínimo exigido dentro das
normas de ensino, será reprovado e licenciado
ex-officio das fileiras da Corporação.
Art. 5º - O ingresso no QOES dar-se-á no posto de 1º
Tenente, por ato do Governador do Estado, mediante
concurso publico de provas e títulos e conclusão, com
aprovação, do Curso Básico de Oficiais de Saúde – CBOS,
com duração mínima de quatro meses, sendo exigida
diploma de nível superior na respectiva área da saúde.
Art. 6º - O acesso ao QAOPM dar-se-á no posto de 2º
Tenente, por ato do Governador do Estado, após
concluída a formação especifica, com aprovação no
Curso Básico de Administração Policial Militar - CBAPM,
com duração mínima de quatro meses.
§ 1º - O acesso ao CBAPM dar-se-á mediante processo
seletivo interno de provas e títulos com exigência de
diplomação em curso superior.
§ 2º - Estarão habilitados a prestar o processo
seletivo interno referido no parágrafo anterior, os
Subtenentes e 1º Sargentos, independentemente do tempo
de serviço na graduação.
Capitulo III – Das atribuições dos Quadros
Art. 7º - O Oficial do Quadro de Oficiais de Policia
Militar – QOPM exerce o Comando, Chefia ou Direção dos
órgãos administrativos de media e alta complexidade da
estrutura organizacional da Corporação e das medias e
grandes frações de tropa de atividade operacional,
incumbindo-lhe o planejamento, a coordenação e o
controle das atividades ao seu nível, de forma
regulamentar, bem como o planejamento, a direção e a
execução das atividades de ensino, pesquisa, instrução
e treinamento, voltadas ao desenvolvimento da
segurança pública, na área afeta à Brigada Militar.
Art. 8º - O Oficial do Quadro de Oficiais
Especialistas m Saúde – QOES atuará nas atividades de
Saúde da Instituição, aplicando-lhes as disposições do
artigo anterior, de acordo com as suas peculiaridades.
Art. 9º - O Oficial do Quadro Auxiliar de Oficiais de
`Policia Militar – QAOPM exerce o comando, chefia ou
direção dos órgãos administrativos de menor
complexidade da estrutura organizacional da Corporação
e das pequenas frações de tropa da atividade
operacional, incumbindo-lhe o planejamento, a
coordenação e o controle das atividades a seu nível,
na forma regulamentar, bem como o planejamento, a
direção e a execução das atividades de pesquisa,
instrução e treinamento, voltadas ao desenvolvimento
da segurança pública, na área afeta à Brigada Militar.
Capitulo IV – Das promoções
Art. 10º - A ascensão funcional nos postos ocorrerá
após decorridos os seguintes interstícios mínimos:
I – No QOPM
a) Capitão: 08 ( oito) anos;
b) Major: 04 (quatro) anos;
c) Tenente-Coronel: 02 (dois) anos.
II – No QOES
a) 1º Tenente: 02 (dois) anos;
b) Capitão: 08 (oito) anos;
c) Major: 04 (quatro) anos;
d) Tenente-Coronel; 02 (dois) anos.
§ 1º - Para as promoções aos postos de Major e
Tenente-Coronel, o ocupante do posto imediatamente
anterior deverá ter prestado serviços em órgão de
execução por um período, consecutivo ou não, de, no
mínimo, um quarto do período equivalente ao
interstício mínimo.
§ 2º - O acesso à promoção ao posto de Coronel, pelo
ocupante do posto de Tenente Coronel, e do Capitão ao
posto de Major, exige a conclusão, com aprovação, do
Curso de Especialização em Políticas e Gestão de
Segurança Publica – CEPGSP e do Curso Avançado de
Administração Policial Militar – CAAPM,
respectivamente.
Art. 11 - A ascensão funcional no QAOPM ao posto de 1º
Tenente ocorrerá depois de decorrido o interstício
mínimo de quatro anos de efetivo serviço no posto de
2º Tenente.
Titulo II – Da Carreira de Nível Médio
Capitulo I – Do Quadro de Praças
Art. 12 - A carreira de nível médio é integrada pelas
praças da Corporação, as quais pertencem às
Qualificações Policiais Militares - QPM.
§ 1º - A carreira de nível médio é composta pelas
graduações de soldado de 1ª Classe, Cabo, 3º Sargento,
2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente.
§ 2º - As Qualificações Policiais Militares são as
seguintes:
I - Qualificação Policial Militar 1 ( QPM-1) Praças de
Policia Ostensiva;
II - Qualificação Policial Militar 2 ( QPM-2) Praças
Bombeiros.
Capitulo II – Do Ingresso
Art. 13 - O ingresso nas Qualificações Policiais
Militares dar-se-á nas graduações de Soldado de 1ª
Classe, por ato do Governador do Estado, após
aprovação em concurso publico e no respectivo curso de
formação.
§ 1º - O ingresso no Curso de Formação de Soldado
dar-se-á mediante concursos públicos com exigência de
escolaridade mínima do ensino médio completo.
§ 2º - O Aluno-Soldado que não concluir o curso de
formação com aproveitamento intelectual mínimo exigido
dentro da forma de ensino, será reprovado e licenciado
ex officio das fileiras da Corporação.
Capitulo III – Das atribuições dos Quadros
Art. 14 - Os Militares Estaduais de Nível Médio são,
por excelência, respeitada a ordem hierárquica,
elementos de execução das atividades administrativas e
operacionais, cabendo-lhes o auxilio nas tarefas de
planejamento, execução da coordenação e controle das
atividades em seu nível, na forma regulamentar, e
ainda auxiliar na execução das atividades de ensino,
pesquisa, instrução e treinamento.
Capitulo IV – Das Promoções
Art. 15 - A promoção do Soldado à graduação de Cabo
dar-se-á após a conclusão, com aprovação, do Curso de
Formação de Cabos.
§ 1º - O ingresso no Curso de Formação de Cabos
ocorrerá por meio da convocação dos Soldados, por
ordem de antiguidade, respeitado o interstício mínimo
de dez anos e, também, por meio de processo seletivo
§ 2º - As vagas do Curso de Formação de Cabos serão
igualitariamente divididas para as duas formas de
ingresso, uma vaga por antiguidade e uma vaga por
processo seletivo.
Art. 16 - A promoção de Cabo à graduação de 3º
Sargento dar-se-á após conclusão, com aprovação, do
Curso de Formação de Sargentos.
§ 1º - O ingresso no Curso de Formação de Sargentos
ocorrera por meio de convocação dos Cabos, por ordem
de antiguidade, respeitado o interstício mínimo de
três anos e, também, por meio de processo seletivo.
§ 2º - As vagas do Curso de Formação de Sargentos
serão igualitariamente divididas para as duas formas
de ingresso, uma vaga por antiguidade e uma por
processo seletivo.
§ 3º - Estarão aptos a prestar o processo seletivo
para o Curso de Formação de Sargentos os Soldados e
Cabos, independentemente do tempo de serviço na
graduação.
Art. 17 - A ascensão funcional das graduações de 3º
Sargento até Subtenente ocorrerá após decorrido o
interstício mínimo de três anos de efetivo serviço em
cada graduação imediatamente anterior a correspondente
à promoção, na proporção de uma por antiguidade e uma
por merecimento.
§ 1º - Para a promoção à graduação de 1º Sargento, o
ocupante da graduação de 2º Sargento deverá ter
concluído, com aprovação, o Curso de Aperfeiçoamento
de Sargentos.
§ 2º - A ordem de convocação para realização do Curso
de Aperfeiçoamento de Sargentos dar-se-á pela
antiguidade na graduação.
Titulo IV – Das Disposições Gerais, Transitórias e
Finais
Capitulo I – Das Disposições Gerais
Art. 18 - O Aluno-Cabo e o Aluno-Sargento reprovado
pela segunda vez pelo critério de aferição intelectual
exigido pelas normas de ensino, somente terá direito a
concorrer à rematricula após decorridos três anos do
encerramento do ultimo curso que o reprovou,
retornando a sua condição anterior.
Art. 19 - A inclusão no quadro de acesso para a
promoção ou convocação para o curso poderá ser
recusada pelo servidor.
Capitulo II – Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 20 - Os atuais 3º Sargentos serão convocados, por
ordem de antiguidade, para confirmação da promoção,
por meio da conclusão com aproveitamento do Curso de
Formação de Sargentos.
Art. 21 - O interstício mínimo de um ano na graduação
de 2º Sargento para a promoção a 1º Sargento,
estabelecido no parágrafo único do Art 19 da Lei nº
10.992, de 18 de agosto de 1997, permanecerá valendo
para os promovidos à graduação de 2º Sargentos
anteriormente a esta Lei.
Art. 22 - Os postos de Capitão, Major, Tenente-Coronel
e Coronel do atual Quadro de Oficiais de Estado Maior
– QOEM e o posto de 1º Tenente do atual Quadro de
Tenentes de Policia Militar, previstos na Lei 10.992,
de 18 de agosto de 1997, ficam incorporados ao Quadro
de Oficiais de Policia Militar e ao Quadro Auxiliar de
Oficiais de Policia Militar, respectivamente.
Parágrafo Único - A incorporação dos oficiais oriundos
dos Quadros extintos por esta Lei Complementar aos
novos Quadros por ela criados, far-se-á de acordo com
as respectivas antiguidades e na ordem de precedência
entre si que detinham nos Quadros de origem.
Art. 23 - Ficam revogados o artigo 58 e parágrafos da
Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997,
alterado pela Lei Complementar nº 11.170, de 22 de
junho de 1998, e pela Lei Complementar nº 12.351, de
26 de outubro de 2005, mantendo seus efeitos sobre os
Militares Estaduais que possuam, na data de publicação
desta Lei, pelo menos 25 anos de serviço publico
militar.
Art. 24 - Ficam acrescentado o artigo 48-A na Lei
Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, que
dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Militares da
Brigada Militar do Estado do Rio Grande do sul, e dá
outras providencias:
“ Art. 48-A - Aos militares estaduais que já tenham
cumprido as exigências para a inatividade voluntária,
ressalvadas as hipóteses que impliquem a transferência
“ex officio” para a reserva remunerada, cuja
permanência no desempenho de suas funções seja julgada
conveniente e oportuna ao serviço publico militar, e
que optarem por continuar na atividade, poderá ser
deferida, por ato do Governador, uma gratificação de
incentivo à permanência no serviço ativo de valor
equivalente a trinta e cinco por cento dos vencimentos
de seu posto ou graduação, independente das demais
gratificações.
§ 1º - A gratificação de que trata o caput deste
artigo tem natureza precária e transitória e será
deferida por um período máximo de dois anos, sendo
admitidas renovações por igual período, mediante
iniciativa do comandante imediato e juízo de
conveniência e oportunidade do Governador, ouvido o
Comandante Geral da Brigada Militar, ficando vedado a
incorporação desta gratificação ao soldo ou, ainda, a
incorporação aos proventos quando da passagem do
militar estadual para a reserva remunerada.
§ 2º - Sobra a gratificação de que trata o caput deste
artigo não incidirá nenhuma vantagem. “
Art. 25 - O artigo 1º da Lei nº 10.916, de 03 de
janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“ Art. 1º - Os integrantes do Corpo Voluntário de
Militares Estaduais Inativos – CVMI, da Brigada
Militar, terão assegurada, enquanto permanecerem nesta
situação, a percepção de Gratificação Especial de
Retorno a Atividade equivalente a trinta e cinco por
cento dos vencimentos do seu posto ou graduação. “ (NR)
Art. 26 - O artigo 1º da Lei nº 10.993, de 18 de
agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I - Altera a redação das alíneas “a”, “b” e “c” do
inciso I:
“ I - ...........................................
......................................................
a) Quadro de Oficiais de Policia Militar (QOPM):
......................................................
b) Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde (QOES):
......................................................
- 70 1º Tenentes.
c) Quadro Auxiliar de Oficiais de Policia Militar (QAOPM):
- 360 1º Tenentes;
- 400 2º Tenentes.
......................................................”
(NR)
II - Altera a redação das alíneas “b” e “c” do inciso
II:
“ II - .........................................
......................................................
a) ...................................................
.......................................................
b) Qualificação Policial Militar 1 (QPM-1)
- 473 Subtenentes;
- 651 1º Sargentos;
- 3452 2º Sargentos;
- 3887 3º Sargentos;
- 4200 Cabos;
- 15232 Soldados.
c) Qualificação Policial Militar 2 (QPM-2)
- 68 Subtenentes;
- 94 1º Sargentos;
- 500 2º Sargentos;
- 565 3º Sargentos;
- 704 Cabos;
- 1905 Soldados. “ (NR)
III - Fica revogado o Parágrafo Unico.
Art. 27 - As despesas decorrentes da aplicação desta
Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 28 - Esta Lei entre em vigor na data de sua
publicação.
Art. 29 - Revogam-se as disposições em contrario,
especialmente a Lei Complementar nº 10.992, de 18 de
agosto de 1997.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, rs, ______de
________________de 2008.
Porto Alegre, RS,_______de junho de 2008.
Oficio s/nº ABAMF/ASSTBM/ASOFBM
Rfs.: PROJETO NOVO PLANO DE CARREIRA
Sr Comandante-geral
Apraz-nos cumprimentar Vossa Senhoria, na oportunidade
em que o conjunto das Entidades Representativas
Classistas da Brigada Militar encaminham a vossa
apreciação suas posições e sugestões referentes ao
supra referido Projeto Novo Plano de Carreira
elaborada por esse Comando, com as considerações que
se seguem.
Observou-se da analise do Projeto em questão que seu
objetivo maior, senão único, é estabelecer mudanças na
legislação aplicável à carreira dos militares
estatuais de forma a retardar significativamente a
passagem destes, especialmente os de nível médio, para
a reserva remunerada. Desta forma propõe
significativas mudanças no arcabouço jurídico que
tutela nossa carreira, extirpando direitos
conquistados a duras penas ao longo dos anos, sem
oferecer contudo, qualquer tipo de compensação
financeira, de forma a aviltar ainda mais nossos
salários. Com todo o respeito Sr Comandante, os
direitos que o senhor ora propõe suprimir, são
mitigadores da miserabilidade salarial com a qual
convivem os servidores da Brigada Militar e a maioria
deles somente fazemos jus no ocaso da carreira, quando
não apenas por ocasião da passagem para a reserva.
A longa data se constata que seguimentos internos da
Brigada vêm fazendo coro, inclusive junto a grande
mídia, da cantilena de políticos incompetentes os
quais buscam imputar aos servidores a responsabilidade
pelas dificuldades pelas quais passa o Estado. Com
pesar vemos que sua proposta vem a constituir-se no
supra-sumo deste tipo de pensamento.
Também não é demais lembra-lo de que os proventos de
um tenente da BM na reserva, com trinta anos de
serviço, sequer corresponde a média nacional dos
salários pagos a um soldado na maioria dos entes
federados, alguns dos quais pagam a este mesmo soldado
salários maiores do que os recebidos por Capitão da
Brigada Militar.
Diante do exposto, e com o objetivo de mantermos o
diálogo necessário a implantação de mudanças que
venham a estabelecer avanços em nossas carreiras, bem
como dignificar os salários pagos pelo Estado aos
Militares Estaduais, é que propomos o seguinte:
1. Não aceitarmos nenhuma mudança estatutária ou na
carreira sem que esta traga em seu bojo a
REGULAMENTAÇÃO DA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, podendo ser
usado como parâmetro os valores discutidos em comissão
instituída para este fim, ao final do ano passado, ou
seja, R$ 1.000,00 ( hum mil reais) para servidores de
nível médio e R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais)
para servidores de nível superior;
2. Reintroduzir o “gatilho”no artigo 4º da Lei nº
12.201 ( Lei da Matriz Salarial da segurança),
estabelecendo percentual de 10%, a fim de fazer com
que esta Lei faça surtir efeito;
3. Repudiar a reintrodução dos postos e graduações
suprimidos pela LC nº 10.992, de 18 de agosto de 1997,
visto que a reintrodução destes não trará qualquer
vantagem aos Militares Estaduais, pelo contrario,
redundará em prejuízo visto que perderíamos a isonomia
no número de cargos, em cada carreira, com a Policia
Civil, gerando prejuízo na execução da lei da matriz
salarial;
4. Repudiamos também a possibilidade do acesso de
civis aos processos seletivos para ingresso no CFS/CTSP
ou qualquer outro curso necessário a ascensão
funcional dos servidores de nível médio, assim como a
mudança nas atribuições do Servidor de Nível Médio
impedindo-o de comandar qualquer tipo fração,
inclusive GPM, tal como esta proposto em vosso
Projeto;
5. Também não aceitamos a instituição do QAOPM tal
como esta proposto, visto constituir-se num
retrocesso, pois meramente recriaria o cargo de 2º
Tenente, transferindo para este a maioria das vagas
hoje pertencentes ao posto de 1º Tenente, não sendo
benéfico nem as praças nem aos atuais 1º Tenentes.
Somos pelo aproveitamento de proposta já existente que
institui este Quadro com cargos de Capitão e Major, ou
seja, uma carreira que avance e não que retroaja como
a ora proposta por vossa senhoria;
6. Quanto as proposta de GIPSA e a GERA
correspondentes a 35% dos vencimentos e proventos
daqueles que vierem a aderir a estas, somos
favoráveis, assim como a possibilidade da percepção da
GIPSA em concomitância com a gratificação prevista no
Art 23 de nosso estatuto;
7. Consideramos ainda ser de bom alvitre introduzirmos
exigência de formação em nível de 3º grau para o
ingresso na Carreira de Nível Médio, não só como forma
de valorizarmos esta carreira mas para estarmos em
consonância com as demais policias, muitas que já
adotam este requisito;
8. No que tange a mudança no artigo 58 de nosso
Estatuto, somente aceitaremos discutir após ouvirmos o
conjunto da categoria a ser atingida, ou seja, os
servidores de nível médio, e desde que implementadas
as vantagens pecuniárias anteriormente elencadas.
Reiterando protestos de consideração, colocamo-nos
permanentemente a vossa disposição para
esclarecimentos que eventualmente se façam
necessários.
Atenciosamente
LEONEL LUCAS LIMA
Presidente da ABAMF
APARICIO COSTA SANTELLANO
Presidente da ASSTBM
CAIRO CAMARGO DE BUENO
Presidente da AsOf/BM
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